A
Lei de Recuperação Judicial de Empresas
,
Lei 11.101 de 9 de fevereiro de 2005
, difere em muito do Decreto-lei 7.661 de 21 de junho de 1945, que instituiu a falência e a concordata . A concordata era uma medida legal que tinha como objetivo regularizar a situação econômica do devedor comerciante, evitando a falência (concordata preventiva) ou suspendendo a falência (concordata suspensiva).
A concordata só gerava efeitos aos credores quirografários (sem garantias reais ou privilégios especiais), ou seja, bancos e fornecedores, e no caso da concordata preventiva poderia ser: 1) dilatória – concessão de prazo, não superior a 24 meses; 2) remissórias – pleito de desconto na dívida, e 3) mista – pleito de desconto e prazo.
Com a
Lei de Recuperação Judicial
não existem prazos pré-fixados para o pagamento das dívidas, exceto trabalhistas e empresas no regime tributário do Simples Nacional, cujos pagamentos devem ser feitos em até 1 ano da homologação pela justiça do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia de credores.
O devedor poderá solicitar prazos que podem variar de 5 a 20 anos, ou mais.
Para a concessão da concordata apresentava dificuldades técnicas, como:
1) Ativos da empresa superior a 50% dos créditos quirografários;
2) Não ter títulos protestados por falta de pagamento.
Com a nova Lei não há mais a restrição para empresas com títulos protestados, nem a necessidade de apresentação de certidões negativas de débitos fiscais.
Em épocas de inflação galopante, como a que vivíamos no Brasil na década de 1980 e até 1994, o instituto da concordata apresentava uma grande vantagem para a empresa.
Os valores nominais das dívidas, congeladas na data do pedido de concordata, depreciados pelas altas taxas inflacionárias eram perfeitamente possíveis de serem honrados, tanto a primeira parcela de 40% ao final de 12 meses, bem como, a segunda parcela de 60% ao final do segundo ano, já totalmente depreciada, possibilitando à empresa superar a situação de crise financeira.
Quando se convive em economias de moeda estável, sem a corrosão inflacionária, não é possível honrar tais compromissos em prazos tão curtos.
A concordata que era um remédio legal e jurídico, um favor legal, apenas a decisão favorável do juiz era suficiente, os credores não eram ouvidos, a justiça se sobrepunha aos credores.
A Lei de Falências e Recuperação de Empresas é mais justa, porque há dois lados interessados em evitar a falência, o devedor e os credores. A grande diferença com a
Lei de Recuperação Judicial
é a necessidade da manifestação dos credores, a lei exige a concordância dos credores para ser aprovada.