Em recuperação judicial, UTC não precisará efetuar depósito recursal

A isenção de depósito recursal para empresas em recuperação judicial prevista na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração.

Pedido de recuperação da UTC Engenharia foi aceito em agosto de 2017.Reprodução

O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer o direito da UTC Engenharia de não efetuar o depósito recursal, por estar em recuperação judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia aplicado a deserção ao caso. Segundo o TRT, ainda que se aplicasse à empresa o benefício da justiça gratuita, este não abrangeria o depósito recursal, que tem a finalidade de garantir a execução.

A decisão, contudo, foi reformada no TST. O relator, ministro Alberto Bresciani, observou que, com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial passaram a estar isentas do depósito recursal. E, de acordo com o artigo 20 da Instrução Normativa 41 do TST, essa nova disposição se aplica aos recursos interpostos depois da entrada em vigor da alteração, como no caso. “Não há, portanto, que se falar em deserção do recurso ordinário”, concluiu. A decisão foi unânime.

O pedido de recuperação judicial da UTC Engenharia foi deferido em 2017. No ano seguinte, em agosto, a assembleia de credores aprovou o plano de recuperação judicial.

De acordo com os documentos apresentados aos credores, a UTC deve R$ 3,4 bilhões entre dívidas trabalhistas, fiscais, empréstimos financeiros e dívidas com fornecedores. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10148-37.2016.5.03.0055

 

Fonte: Consultor Jurídico