A escolha do credor por habilitar seu crédito na recuperação judicial

Muito já se discutiu sobre a previsão do parágrafo 1º do artigo 49 da Lei 11.101/2005, segundo a qual “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.

Assim, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, que se submeteu à previsão disposta no artigo 543-C do CPC/73 (artigo 1.036 do CPC/2015), o STJ firmou a seguinte tese: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

Após isso, foi editada a Súmula 381 do STJ, que estabelece: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

O entendimento do STJ tem sido fielmente reproduzido no âmbito dos tribunais de todo o país[1]. Aparentemente, portanto, não existiria qualquer problema ou suscitação de dúvida a respeito do direito inequívoco do credor de perseguir a satisfação de seu crédito perante os garantes na hipótese de o devedor principal estar em processo de recuperação judicial.

Porém, não é isso o que se verifica na prática, especialmente se o credor também opta por habilitar o seu crédito perante a recuperação judicial.

Dentro deste contexto, uma questão fundamental que se apresenta é a seguinte: pode o credor, com intuito de buscar o total adimplemento dos devedores, habilitar o seu crédito perante a recuperação judicial e também propor ou prosseguir com a ação de execução de título extrajudicial contra o garante? A resposta, na minha opinião, é afirmativa.

Em primeiro lugar, porque ambas opções são autônomas e não se excluem automaticamente, podendo o credor habilitar o seu crédito no processo de recuperação judicial e também ajuizar e/ou prosseguir com a ação executiva em face do avalista, fiador ou coobrigado em geral.

O objetivo é a satisfação integral do crédito, considerando, principalmente, que os devedores respondem com todos os seus bens para esse propósito, salvo expressas restrições legais (artigo 789 do CPC).

Isso não quer dizer, obviamente, que o credor receberá duas vezes. Ao contrário. Muito embora ele tenha a opção de (i) habilitar o seu crédito na recuperação judicial; (ii) promover a execução contra os garantes; ou (iii) habilitar o seu crédito e executar os devedores solidários; defende-se que, tão logo haja o pagamento da dívida, o credor, imediatamente, adotará as medidas cabíveis para promover a sua desabilitação na recuperação judicial ou desistir da ação executiva.

E essa premissa tem fundamento no princípio da boa-fé, pelo qual não se espera que a parte, recebendo o que lhe é de direito, busque se locupletar indevidamente. Situação essa que, inclusive, permitiria a adoção das medidas legais e cabíveis pelo então devedor.

Em segundo lugar, porque não se poderia tolher o direito do credor de se cercar de todas as garantias possíveis para ter o seu crédito plenamente solvido.

Essa proposição se fundamenta na premissa de que nem sempre os devedores solidários são solventes; bem como no fato de ser longo o período de tempo que se processa o início e o fim da recuperação judicial, isso, naturalmente, sem levar em consideração a possibilidade de convolação da recuperação judicial em falência (artigo 73 da Lei 11.101/2005).

Por esse motivo, ainda, defende-se a impossibilidade de se falar em preclusão do direito do credor em, após escolher uma das opções para buscar o adimplemento, também implementar a outra.

Portanto, subtrair qualquer alternativa de o credor buscar a ampla satisfação de seu crédito não me parece a solução mais justa e razoável, tampouco se coaduna com a diretiva do novo Código de Processo Civil em viabilizar o amplo exercício do credor para ver seu direito material tutelado e restabelecido.

Em conclusão, pelas ponderações feitas, entende-se plenamente viável a opção pelo credor em habilitar seu crédito na recuperação judicial e também propor ou prosseguir com ação de execução de título extrajudicial em face dos devedores solidários.

(Fonte: Conjur)