Falência e Recuperação de Empresas diferenças

01. Qual a diferença entre reestruturação de empresa e recuperação judicial de empresa?

A reestruturação é termo criado pela CCJ para indicar os serviços prestados através de consultoria empresarial. Nela serão apresentadas soluções de gestão, jurídica e preventiva para conquista de resultados positivos ao cliente. Como exemplo pode-se citar a verificação quanto a necessidade da consultoria alocar um gestor da área administrativa, por tempo determinado, para reestruturar internamente a empresa consultada.

Já a recuperação judicial de empresa é termo criado pela Lei 11.101/2005, tendo surgido para substituir as concordatas. Avaliada de forma minuciosa a condição da empresa frente aos credores é traçada estratégia pautada no cumprimento das exigências legais. Apenas como complemento da informação, na recuperação judicial é muito provável que os administradores e sócios continuem na condução das atividades, ainda que haja a figura do administrador judicial.

02. A recuperação judicial é o mesmo que a falência?

De modo algum. A recuperação judicial é uma forma da empresa em momentânea dificuldade financeira e/ou econômica buscar a tutela do Estado, junto ao poder judiciário, para que possa equilibrar suas contas e continuar a atuar no mercado. Por outro lado a falência é um processo que visa promover a arrecadação de todos os bens da empresa, a realização do ativo (transformação dos bens em dinheiro) e o pagamento dos credores.
03. Qual o real objetivo da recuperação?

Conforme trata o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial objetiva viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

04. Quais as principais diferenças entre a recuperação judicial e extrajudicial?

As principais diferenças são que na extrajudicial não podem ser inclusas dívidas trabalhistas e por acidente de trabalho, não há suspensão das demandas judiciais em face da empresa e dos sócios, após a distribuição para homologação do plano de recuperação pelo juízo os credores não poderão desistir, há caso em que é facultativa a homologação judicial do plano de recuperação, tudo ao contrário do que ocorre na recuperação judicial.

05. Toda empresa pode pedir recuperação judicial?

Não. A lei se aplica ao empresário, à sociedade empresária e às companhias aéreas, porém não é dirigida para empresa pública e sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e equiparadas.

Além de tais restrições, o empresário e a sociedade empresária devem desempenhar as atividades a mais de 2 anos, não ser falido, ou tenham tais responsabilidades extintas, não tenham obtido concessão de recuperação judicial há menos de 5 anos (8 anos para micro e pequenas empresas), não ter sido condenado em crime falimentar (empresário, administrador e sócio controlador), além de ser estendido o direito ao cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariantes ou sócio remanescente.

06. Parar a recuperação de micro e pequenas empresas existe alguma alteração?

As micro e pequenas empresas são beneficiadas por um processamento especial, cabendo optar se desejam apresentar plano ordinário ou especial de recuperação.

07. Do que trata o plano de recuperação?

É um termo elaborado por quem pediu a recuperação, nele consta toda a forma de quitação com os credores compreendidos pela recuperação, como o aumento do prazo, a modificação das condições de pagamento, a eventual contenção dos juros, dentre outras informações. Com o plano de recuperação há novação as dívidas, ou seja, são renovadas, porém, sem prejuízo das garantias ofertadas anteriormente aos credores.
08. Quais são as formas para se recuperar a empresa?

Trata-se de um extenso rol contido no artigo 50 da Lei 11.101/2005, sendo algumas destas formas a concessão pelos credores de prazos e condições especiais para pagamento, a alteração do controle societário, a venda parcial dos bens (livre de ônus e sucessão) e a equalização dos encargos financeiros, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação.

09. Para protocolar o pedido de recuperação é necessário a apresentação de CND’s?

Para o protocolo não serão exigidas, porém após aprovação do plano de recuperação aprovado pelos credores haverão de ser apresentadas, senão com efeitos de negativa (caso de parcelamento). O que ocorre é que há posicionamentos de juízes dispensando tal apresentação.

10. Qual o prazo limite das parcelas em um plano de recuperação?

No plano ordinário de recuperação (normal) não há prazo limite estipulado, dependerá basicamente da empresa recuperanda e dos credores, sendo que apenas o processo terá de findar após 2 anos da decisão que concedeu a recuperação, continuando-se a ser cumprido o plano após este prazo.

No caso do plano especial de recuperação, destinado como opção para as micro e pequenas empresas o prazo limite será de 36meses.

11. Caso hajam demanda ajuizadas em face da empresa, o que ocorre?

Tanto na recuperação, quanto na falência ocorrerá uma suspensão por exatos 180 dias destas demandas judiciais, inclusive as que forem em face dos sócios. As únicas demandas judiciais que não suspendem são as execuções ficais (cobrança de tributos), cuja suspensão apenas acontece nos casos de parcelamento.

12. Na recuperação e na falência os sócios são afastados do controle da empresa?

Na recuperação provavelmente ocorrerá a manutenção dos administradores e sócios controladores na condução da atividade, o que não ocorre na falência.

13. O objetivo da falência de uma empresa é pagar o que deve?

Antes de Junho de 2005, na vigência da legislação anterior, o objetivo era exatamente este, atualmente não. Como bem retrata Carlos Roberto Claro a falência observa o princípio da retirada de empresas irrecuperáveis, de modo que o mercado não pode estar a mercê de arcar com as consequências originárias de empresa sem condições de honrar os compromissos financeiros assumidos, senão sucumbente na tentativa de se manter economicamente viável. Após a retirada desta empresa do mercado por intermédio do processo falimentar que se preocupará em providenciar o pagamento dos credores.

14. Quem pode pedir a falência?

A relevância desta pergunta encontra-se na prevenção daquelas empresas que se encontram com protestos e execuções em seu desfavor, bem como os empresários que promovem venda e transferência de bens sem o assessoramente de profissional especializado.

A própria empresa que pretende falir pode pedir a falência.

O credor de obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados para determinado fim, cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência.

O credor de execução por qualquer quantia líquida, não paga, não depositada e que não tenha sido nomeado bem à penhora no prazo legal.

Aqueles credores prejudicados com venda ruinosa de patrimônio, a transferência ou mera simulação de estabelecimento, o descumprimento do plano de recuperação dentre outras hipóteses previstas no artigo 94, inciso III, da Lei 11.101/2005.
15. Qual o prazo para apresentar defesa num processo de falência pedido por credor?

O prazo é de 10 dias e por esta razão que se torna crucial a urgência da empresa buscar os serviços de consultoria especializada. Mas já foi pior, anterior a junho de 2005 o prazo era de 24 horas.

16. Com o pedido de falência a empresa perde a oportunidade de pedir a recuperação judicial?

A legislação permite que em sede de defesa do pedido de falência a empresa solicite ao juízo a concessão de recuperação judicial, ocorre que os requisitos para tal pedido de recuperação terão de estar presentes no prazo de 10 dias, considerando que numa situação normal toda coleta de dados, análise e formulação do pedido pode demorar até 30 dias.

17. Os sócios, administradores, ou até gerentes poderão responder criminalmente em caso de recuperação ou falência?

Em ambos os casos. Os sócios, os diretores, os gerentes, os administradores, os conselheiros, devidamente indicados ou mesmo que esporádicos, bem como o administrador judicial equiparam-se ao falido para todos os efeitos penais da lei, daí cresce a preocupação em estar bem assessorado num processo de falência e de recuperação.
18. Como ocorre a consultoria nos casos de recuperação e falência?

Independente se haja uma recuperação ou falência o objetivo da consultoria será garantir o lucro, senão mitigar as perdas, traçando a melhor estratégia para recuperação da empresa, ou expondo minimamente a empresa e os sócios, de modo a sempre lançar mão de uma advocacia e consultoria preventivas.