Patrimônio de afetação em recuperação judicial

Possibilidade do recurso existe desde que respeitada a incomunicabilidade

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal proferiu importante julgado entendendo pela possibilidade de recuperação judicial de incorporadora, constituída como sociedade de propósito específico (SPE), desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação.

O instituto do patrimônio de afetação foi positivado no Brasil e incluído na Lei de Incorporações Imobiliárias em 2004 para conceder maior proteção aos credores de incorporadoras, notadamente, aos adquirentes das unidades em construção e agentes financeiros.

Entretanto, somente a partir de 2016 tornou-se crescente a discussão sobre a possibilidade de sujeição do patrimônio de afetação à recuperação judicial e falência, em razão do evidente conflito de interesses entre credores e devedores. Neste cenário, a jurisprudência tem entendido que, se o patrimônio de afetação não pode ser atingido pelos efeitos da falência (art. 119, IX, da LRF e art. 31-F da LII), também não poderia ser objeto de recuperação judicial.

Conforme posicionamento fixado pela 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal Paulista, o instituto da recuperação judicial é incompatível com o patrimônio de afetação, excluindo, consequentemente, as empresas recuperandas da relação processual.

Verifica-se, portanto, que o regime de afetação em incorporações imobiliárias prima pela proteção dos adquirentes do imóvel e do agente financeiro da construção, sobrepondo-se ao princípio da preservação da empresa, que é nortea a LRF. Por seu turno, o Tribunal do Distrito Federal asseverou que a possibilidade de submissão do patrimônio de afetação a plano de recuperação judicial depende de análise das circunstâncias do caso concreto e visa a proteção dos adquirentes, bem como resguardar os direitos da instituição financeira.

Neste julgado, foi considerada a possibilidade de recuperação judicial da SPE, desde que respeitada a incomunicabilidade do patrimônio de afetação, em razão da conclusão do empreendimento, com a devida averbação do “habite-se” na matrícula do imóvel, bem como desmembramento das unidades autônomas, resultando apenas as obrigações pecuniárias decorrentes da incorporação.

Para o Tribunal, é a existência de obrigações exclusivamente pecuniárias que permite a compatibilização a recuperação judicial, uma vez que, embora concluído o empreendimento, ainda permanecem as obrigações perante o agente financeiro.

Assim, no mesmo sentido do Tribunal Paulista, foi destacado que, na hipótese de ainda não haver concluído o empreendimento, a recuperação judicial seria incompatível com a existência de patrimônio de afetação, “diante da possibilidade prevista em lei de, em caso de insolvência ou falência do incorporador, ou ainda no caso de paralisação de obras, haver a continuidade da obra pelo condomínio de adquirentes”.

A recente decisão é salutar para todas as partes envolvidas, pois permite que a SPE em crise financeira renegocie suas dívidas, no âmbito da LRF, sem que isso transgrida a proteção legal de autonomia e incomunicabilidade conferida ao instituto do patrimônio de afetação.

(Fonte: Diário Comércio Indústria e Serviços)