Recuperação judicial não impede homologação de SEC

O fato de empresa brasileira estar em recuperação judicial não impede a homologação de sentença arbitral estrangeira. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que analisou na quarta-feira (21/6) caso de sentença arbitral proferida pela Câmara de Comércio Internacional, na Suíça, em 2014.

A disputa opõe a alemã ThyssenKrupp e a brasileira Contini &Cia Limitada, que não teria pago uma dívida no valor de mais de US$ 596 mil. Como resultado do julgamento arbitral – que, embora convidada a participar, a empresa brasileira deixou correr – ficou estabelecido o pagamento dos valores devidos e os custos com a arbitragem.

Com a chegada do caso ao Brasil, a Contini pedia que a homologação fosse indeferida pelo STJ sob o argumento de que está em recuperação judicial. A empresa pedia a suspensão da execução até o deferimento da recuperação judicial.

Relator da SEC 14408, o ministro Luís Felipe Salomão afirmou que o processo de homologação de sentença estrangeira tem natureza constitutiva, “com o intuito de viabilizar a eficácia jurídica de provimento jurisdicional alienígena no território nacional, de modo que essa decisão possa vir a ser aqui executada”.

Para Salomão, “a homologação é um pressuposto lógico da execução da decisão estrangeira, não se confundindo com o próprio feito executivo”. De acordo com a legislação brasileira, na hipótese seria aplicada a Lei 11.101/2005, já que a empresa está em recuperação judicial.

“Não há que se falar na incidência do artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei como óbice à homologação da sentença arbitral, uma vez que se está em fase antecedente à execução, apenas emprestando eficácia jurídica ao provimento homologando”, entendeu o ministro.

De acordo com o relator, o processo de homologação de sentença estrangeira não exerce nenhum efeito coibitivo ao princípio da preservação da empresa. A sentença estrangeira foi homologada por unanimidade de votos.